quinta-feira, 19 de maio de 2011

Conceitos Relacionados à Amortização

Existem alguns termos que são usados no meio econômico/financeiro em relação à amortização que é interessante conhecer. São eles:
  • Credor ou mutuante: É a pessoa que mutua, ou seja, que cede o empréstimo.
  • Devedor ou mutuário: É aquele que recebe alguma coisa por empréstimo.
  • Taxa de juros: É a taxa acordada entre as partes. É sempre calculada sobre o saldo devedor, também é chamada de custo do dinheiro.
  • Prazo de carência: Corresponde ao período compreendido entre o prazo de utilização e o pagamento da primeira amortização.
  • Prazo de utilização: Corresponde ao intervalo de tempo durante o qual o empréstimo é transferido do credor para o devedor.
  • Prazo de amortização: É o intervalo de tempo durante o qual são pagas as amortizações.
  • Parcelas de amortização: Correspondem às parcelas de devolução do principal.
  • Prestação: É a soma da amortização acrescida de juros e encargos.

Sucesso

Gente, bastante interessante essas dicas para obter sucesso, vejam!


http://www.efagundes.com/Artigos/Como_obter_sucesso_na_carreira_profissional.htm

Os principais sistemas de amortização

Os principais sistemas de amortização são:

1. Sistema de Pagamento único: um único pagamento no final.
2. Sistema de Pagamentos variáveis: vários pagamentos diferenciados.
3. Sistema Americano: pagamento no final com juros calculados período a período.
4. Sistema de Amortização Constante (SAC): a amortização da dívida é constante e igual em cada período.
5. Sistema Price ou Francês (PRICE): as prestações são iguais.
6. Sistema de Amortização Misto (SAM): os pagamentos são as médias dos sistemas SAC e Price.
7. Sistema Alemão: os juros são pagos antecipadamente com prestações iguais, exceto o primeiro pagamento que corresponde aos juros cobrados no momento da operação.

Em todos os sistemas de amortização, cada pagamento é a soma do valor amortizado com os juros do saldo devedor. Farei um breve comentário sobre o Sistema de Amortização Francês (conhecido como Tabela Price) e Sistema de Amortização Constante (SAC):


1- SAC (Sistema de Amortização Constante)


Pode ser definido como um sistema de amortização de uma dívida em prestações periódicas, sucessivas e decrescentes em progressões aritméticas, em que o valor da prestação é composto de uma parcela de juros uniformemente decrescente e a outra é de amortização que permanece constante.


O sistema bancário utiliza esse sistema, geralmente, para empréstimos de longo prazo.

Exemplo:

Um empréstimo de R$: 24.000,00 foi realizado através do SAC. O pagamento será realizado em 4 anos, sendo 1 pagamento por ano, a uma taxa de 8% ao ano.


2- Sistema Price - Sistema Francês de Amortização
Também conhecido como “Sistema de Prestações Constantes” ou “Tabela Price“, recebeu esse nome em homenagem ao economista inglês Richard Price, que incorporou a teoria de juro composto às amortizações de empréstimo. O nome de Sistema de Amortização Francês dá-se pelo fato de que foi utilizado pela primeira vez na França, no século XIX.

Esse sistema caracteriza-se pelo pagamento do empréstimo com prestações iguais, periódicas e sucessivas. É utilizado pelas instituições financeiras e pelo comércio em geral. As prestações pagas são compostas por uma parcela de juros e outra de amortização. Como as prestações são constantes a medida em que a dívida diminui os juros também diminuem e, conseqüentemente, as quotas de amortização aumentam.

Exemplo:

Marcos fez um empréstimo de R$ 75.000,00 para sua indústria moveleira para pagar em 10 bimestres com prestações iguais e consecutivas, sem entrada, à taxa de 5% ao bimestre.


Douglas Freitas

Exigencias legais em relação ao registro de funcionarios.

EXIGÊNCIAS
Os registros de empregados, devidamente atualizados, deverão obedecer à numeração seqüencial, por estabelecimento.
O empregador poderá utilizar controle único e centralizado dos documentos sujeitos à Inspeção do Trabalho à exceção do registro de empregados do registro de horário de trabalho e do Livro de Inspeção do Trabalho, que deverão permanecer em cada estabelecimento.
MÓDULOS OBRIGATÓRIOS DO SISTEMA DE CONTROLE
O sistema informatizado, conterá no mínimo 6 (seis) módulos assim constituídos:
I - registro de empregados com os seguintes dados:
a) identificação do empregado com nome completo, filiação data e local de nascimento, sexo, endereço completo, número no Cadastro de Pessoa Física - CPF, número, data e local de emissão da Carteira de Identidade e número, série e data de expedição da Carteira do Trabalho e Previdência Social - CTPS;

b) data de admissão e de desligamento;

c) cargo e função;

d) número de identificação e data de cadastramento no Programa de Integração Social - PIS, ou no Programa de Formação do Patrimônio do Serviço Público - PASEP;

e) registro de acidente no trabalho ou doença profissional, quando de sua ocorrência;

f) grau de instrução e habilitação profissional com especificação do registro no Conselho Regional, quando for o caso.
II - valor da remuneração e sua forma de pagamento incluindo gratificações adicionais e demais parcelas salariais decorrentes de lei acordo ou convenção coletiva.

III - local e jornada de trabalho.

IV - registro dos descansos obrigatórios na jornada diária semanal e anual.

V - afastamentos legais

VI - informações sobre segurança e saúde do trabalhador, sobretudo as referentes a:
a) participação na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA;

b) data do último exame médico periódico;

c ) treinamento previsto nas normas regulamentadoras.
No caso de trabalhador de nacionalidade estrangeira, além das informações constantes no inciso I, alínea "a" acima, deverão constar as relativas ao número e validade da Carteira de Identidade, tipo de visto, número, série e data de expedição e validade da Carteira de Trabalho e Previdência Social.
O histórico dos registros nos módulos de informações observará as especificações contidas no Anexo I da Portaria MTb 1121/95. Para obter o download do Anexo I referido, clique nos links abaixo:
Anexo 01 parte 01
Anexo 01 parte 02

Depreciação Acumulada

A depreciação de bens do ativo imobilizado corresponde à diminuição do valor dos elementos ali classificáveis, resultante do desgaste pelo uso, ação da natureza ou obsolescência normal.
Referida perda de valor dos ativos, que têm por objeto bens físicos do ativo imobilizado das empresas, será registrada periodicamente nas contas de custo ou despesa (encargos de depreciação do período de apuração) que terão como contrapartida contas de registro da depreciação acumulada, classificadas como contas retificadoras do ativo permanente (RIR/1999, art. 305).
partir de 1o/01/1996, tendo em vista o fim da correção monetária das demonstrações financeiras, as quotas de depreciação a serem registradas na escrituração como custo ou despesa serão calculadas mediante a aplicação da taxa anual de depreciação sobre o valor em Reais do custo de aquisição registrado contabilmente.
Até 31/12/1998, a SRF não havia fixado, para efeitos fiscais, o prazo de vida útil para cada espécie de bem. Admitiam-se até então as taxas anuais de depreciação, resultantes da jurisprudência administrativa (IN SRF nº 2, de 1969).

Como será calculada a depreciação de bens adquiridos usados?

O prazo de vida útil admissível para fins de depreciação de bem adquirido usado é o maior dentre os seguintes (RIR/1999, art. 311):
  1. metade do prazo de vida útil admissível para o bem adquirido novo;
  2. restante da vida útil do bem, considerada esta em relação à primeira instalação ou utilização desse bem.



Serão considerados "fora-de-estrada" os caminhões construídos especialmente para serviços pesados, destinados ao transporte de minérios, pedras, terras com pedras e materiais semelhantes, utilizados dentro dos limites das obras ou minas.
  A legislação do imposto sobre a renda leva em consideração na fixação do prazo de vida útil admissível para cada espécie de bem as condições normais ou médias de sua utilização, ficando, todavia, assegurado ao contribuinte o direito de computar a quota efetivamente adequada às condições de depreciação de seus bens, desde que faça a prova dessa adequação quando adotar taxa superior à usualmente admitida, mediante laudo do Instituto Nacional de Tecnologia ou de outra entidade oficial de pesquisa científica ou tecnológica (RIR/1999, art. 310, §§ 1º e 2º).

Quais os bens que podem ser depreciados?

Podem ser objeto de depreciação todos os bens físicos sujeitos a desgaste pelo uso, por causas naturais, obsolescência normal, inclusive edifícios e construções, bem como projetos florestais destinados à exploração dos respectivos frutos (para projetos florestais vide PN CST nº 18, de 1979). A partir de 1º/01/1996, somente será admitida, para fins de apuração do lucro real, a despesa de depreciação de bens móveis ou imóveis que estejam intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização de bens e serviços objeto da atividade empresarial (RIR/1999, arts. 305 e 307).

Fonte: 
http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/DIPJ/2005/PergResp2005/pr360a373.htm

Ficha de registro de empregado

Amortização Acumulada

Representa a conta que retifica o valor dos bens intangíveis registrados no ativo permanente; a redução do valor contábil será calculada anualmente através laudo pericial, é conta redutora do Ativo, tem saldo credor.

Definição: amortização acumulada é a soma cumulativa de todos os amortização de despesas que até agora tem sido imputado um activo intangível . Amortização acumulada é registado no balanço como um contra conta do ativo, por isso é posicionado abaixo da linha de item de ativo intangível não amortizado, o valor líquido dos activos intangíveis é listado imediatamente abaixo dela.
Não é comum para a comunicação amortização acumulada como um item separado no balanço. Mais apresentações típicas devem incluir amortização acumulada na depreciação acumulada item de linha, ou apresentar bens intangíveis líquido da amortização acumulada.
O custo de um activo intangível que ainda não foi cobrada a despesa de amortização é chamado de líquido da amortização acumulada, e é calculado como o custo inicial de um activo intangível, menos a sua amortização acumulada.

Douglas Freitas

De acordo com as leis...

REGISTRO DE EMPREGADOS
O registro de empregados é um dos meios utilizados para comprovação de tempo de serviço perante a Previdência Social, servindo também para provar a vinculação entre empregado e empregador. Atualmente, o registro pode ser feito em livro ou ficha, bem como através de sistema informatizado.

OBRIGATORIEDADE

As empresas individuais ou coletivas que, assumindo os riscos da atividade econômica, admitem, assalariam e dirigem a prestação pessoal de serviços estão obrigadas a registrar seus empregados, inclusive aposentados, que retornam à atividade, menores e estrangeiros, em livros ou fichas próprios.
Esta obrigatoriedade é extensiva aos empregadores rurais.
A obrigatoriedade de registrar os empregados estende-se aos profissionais liberais, às instituições beneficentes, às associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos que admitirem trabalhadores, em virtude de sua equiparação, para os efeitos da relação empregatícia, aos empregadores
em geral.
As
empresas que contratarem estagiários ficarão, em relação a estes, excluídas da obrigação do preenchimento do registro de empregados, por não haver vínculo empregatício.
LEGALIZAÇÃO DO LIVRO OU FICHAS
Desde 20-6-2001, com base na Lei 10.243/2001, deixou de existir a obrigatoriedade da autenticação do livro ou fichas de registro de empregados, inclusive do livro ou fichas
em continuação.
Cabe
ressaltar que enquanto não houver a contratação de empregados, a empresa não está obrigada a ter livro ou fichas de registro, bem como os fiscais não podem exigir que os mesmos sejam apresentados em branco.

REQUISITOS MÍNIMOS

O empregador pode adotar qualquer modelo para registro de empregados, em fichas ou livros, de qualquer dimensão, incluir informações que desejar, desde que relevantes para o exercício profissional e que não firam a privacidade e a intimidade do empregado, devendo constar os seguintes elementos mínimos indispensáveis:
a)
nome do empregado;
b) data de nascimento;
c) filiação;
d) nacionalidade e naturalidade;
e) número e série da CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social;
f) número de identificação do cadastro no PIS – Programa de Integração Social ou no PASEP – Programa de Formação do Patrimônio do Serviço Público;
g) data de admissão;
h) cargo e função;
i) remuneração;
j) jornada de trabalho;
l) férias; e
m) acidente do trabalho e doenças profissionais, quando houver.
O registro do empregado deve estar atualizado e obedecer a numeração seqüencialmente por estabelecimento.

MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE

As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional estão obrigadas a cumprir todas as obrigações concernentes ao registro de empregados.

DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA

A legislação não relaciona os documentos que o empregado deve apresentar quando de sua contratação.
Assim, o único documento que o empregado está obrigado a apresentar à empresa para seu registro é a CTPS.
Entretanto, apesar de a legislação não obrigar, a empresa pode exigir a apresentação de outros documentos, que julgar necessários à vida funcional do empregado, como certidões de casamento e nascimento dos filhos; certificado de reservista, CPF – Cadastro de Pessoa Física, Registro Geral, Registro Profissional, dentre outros.
A empresa não poderá reter nenhum documento do empregado, devendo somente extrair as informações necessárias.
TRANSFERÊNCIA DO EMPREGADO
No caso de transferência do empregado, esta deverá ser anotada na ficha originária do registro, efetuando-se novo registro no local de trabalho para onde o empregado foi transferido, no qual constará a data primitiva do início do seu contrato de trabalho, observando-se, ainda, a data da transferência.
Nesse caso, é aconselhável que se anexe, ao novo registro, cópia autenticada da ficha ou folha originária do registro.

MUDANÇA DE SISTEMA
A legislação não exige qualquer procedimento especial para a mudança de sistema de registro de empregados. Como a legislação não proíbe, não há impedimento para que o empregador altere o sistema de livro para ficha ou vice-versa, ou mesmo para sistema informatizado. Optando pela mudança, o empregador deve manter os registros iniciais arquivados, anotando na parte destinada a observações que a continuação das anotações passará a ser realizada no novo sistema.
Os empregados contratados após a mudança no sistema serão registrados no novo sistema, devendo este seguir sua numeração seqüencial.

READMISSÃO
A folha do livro ou a ficha de registro pode ser utilizada mais de uma vez para o mesmo empregado, nos casos de readmissão, desde que contenha espaço próprio suficiente para o registro de cada novo contrato de trabalho, com todos os seus elementos indispensáveis, notadamente a data de admissão, cargo ou função, salário, forma de pagamento, outras remunerações e data da dispensa.
Embora exista a possibilidade de utilizar-se a mesma folha do livro ou ficha, na prática, na readmissão usa-se outra folha ou ficha, tendo em vista que os modelos de Registro de Empregados padronizados não comportam novo registro.

OBRIGATORIEDADE DE EXIBIÇÃO

O registro de empregados deve ser, obrigatoriamente, exibido pelo empregador nos locais de trabalho aos encarregados da fiscalização, quando solicitado.

LOCAL DE TRABALHO

Considera-se local de trabalho a matriz, agência, filiais ou sucursais da organização empregadora onde o empregado desempenhe efetivamente as suas atividades.

EXTRAVIO
A DRT-RJ orienta que, no caso de extravio ou imprestabilidade do livro ou da ficha-mestra ou inicial do grupo anteriormente registrado, o novo registro de livro ou grupo de fichas deve ser obtido, mediante requerimento em duas vias e Termo de Responsabilidade no verso da primeira folha do livro ou da ficha, que constituirá processo próprio e será submetido à apreciação do órgão.

GUARDA DE DOCUMENTOS
É aconselhável que o registro de empregados seja conservado por prazo indeterminado, pois esse documento é de incontestável valor para efeito de comprovação de tempo de serviço de empregados ou ex-empregados, para fins de obtenção de benefícios previdenciários, principalmente aposentadoria por tempo de contribuição.

PENALIDADES

A empresa com empregado não registrado ficará sujeita a multa de valor igual a R$ 402,53, por empregado não registrado. Em cada reincidência, a multa será acrescida de igual valor.
As demais infrações concernentes ao registro de empregados sujeitarão o empregador à multa, aplicada pela fiscalização do trabalho, de valor igual a R$ 201,27, dobrada na reincidência.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei Complementar 123, de 14-12-2006 (Portal COAD); Lei 5.553, de 6-12-68 (DO-U de 10-12-68); Lei 5.859, de 11-12-72 – artigos 1º e 2º (DO-U de 12-12-72); Lei 6.019, de 3-1-74 (DO-U de 4-1-74); Lei 6.494, de 7-12-77 (DO-U de 9-12-77); Lei 9.601, de 21-1-98 (Informativo 03/98); Lei 10.243, de 19-6-2001 (Informativo 25/2001); Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 – Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – artigos 2º, 3º, 41, 47, 48, 62 e 135 (Portal COAD); Decreto 4.552, de 27-12-2002 – artigos 9º e 18 (Informativo 53/2002); Decreto 73.626, de 12-2-74 – artigo 4º (DO-U de 13-2-74); Portaria 41 MTE, de 28-3-2007 (Fascículo 14/2007); Portaria 290 MTb, de 11-4-97 (Informativo 16/97); Portaria Interministerial 3.688 MTb-MPAS, de 11-12-79 (DO-U de 12-12-79); Portaria 3.626 MTPS, de 13-11-91 (Informativo 46/91).

Fonte: http://www.alcon-sc.com.br/registro_de_empregados.html